Reorganização Curricular das Escolas da Educação Básica da Rede Pública Estadual
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando:
A necessidade de realizar ajustes na organização curricular da escola de educação básica (ensinos fundamental e médio), tendo em vista os dados levantados pelo Programa Escola 10, no que tange às adequações dos componentes curriculares da parte diversificada.
A premente necessidade de realizar modificações na organização curricular da escola de educação básica (ensinos fundamental e médio), tendo em vista a consolidação das aprendizagens da base nacional comum.
RESOLVE
Art. 1º - Ficam Canceladas todas as disciplinas de cunho estritamente profissional da organização curricular do segundo segmento do ensino fundamental, em todas as escolas da rede pública estadual.
Parágrafo único – Esse ato fundamenta-se no disposto pela Resolução CNE/CES Nº. 3/98, ao propugnar que “não haverá dissociação entre a formação geral e a preparação para o trabalho, nem esta se confundirá com a formação profissional”.
Art. 2º - Considerar que as indicações para a organização da parte diversificada do currículo da educação básica devem estar apoiadas no Anexo II da Portaria Nº. 1.285/2000, publicada do DOE em 28 de janeiro de 2000, exceto Educação Ambiental, que não condiz com o § 1º do Art. 10 da Lei Nº. 9.795/99, não se traduzindo, todavia, as citadas indicações em componentes curriculares de cunho profissionalizante.
§ 1º - Ficam extintas, doravante, todas as disciplinas cuja denominação seja Educação Ambiental ou Estudos Ambientais, nas matrizes curriculares da escola pública da rede estadual de educação básica.
§ 2º - A educação ambiental deve estar contida nas orientações do Programa de Educação Ambiental do Sistema Educacional – ProEASE, em que todas as escolas estão aptas a participar.
§ 3º - O ProEASE incluirá preocupação sobre os ambientes naturais e o uso ecoeficiente dos recursos naturais como a água, gastos supérfluos de energia e a lida pela redução de resíduos.
Art. 3º - A Portaria N.º 1.892/2008, que formaliza a programação dos Projetos Sócio-Educativos está suspensa em 2010, reiterando-se que a revisão e reorganização das matrizes curriculares dos ensinos fundamental e médio terão como foco as aprendizagens prioritárias decorrentes da base nacional comum.
Art. 4º - A presente Portaria estabelece o currículo referenciado, com ênfase no cuidado para com os componentes da base nacional comum, sem nenhum componente de natureza estritamente profissional no segundo segmento do ensino fundamental e no ensino médio, exceto o vinculado diretamente com a formação profissional técnica de nível médio assegurado pela Superintendência de Educação Profissional – SUPROF.
Parágrafo único – Entende-se como currículo referenciado o que privilegia a ênfase nos componentes curriculares da base nacional comum, vistos como fonte técnica de apropriação dos conteúdos universalmente aceitos para a estruturação dos currículos escolares e, sobremaneira, o alcance disso na ordem social, em que a escola formal se constitui em um dos elementos essenciais.
Art. 5º - O currículo referenciado da educação básica da rede pública de escolas estaduais será constituído à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais em vigência.
§ 1º - Para a escola de ensino fundamental, reitera-se a Resolução CNE/CES Nº. 2/98, destacando-se que as áreas de conhecimento ali mencionadas devem enfatizar a correlação entre as disciplinas formais destas áreas com a vida cidadã, por intermédio dos nexos transversais entre estas ditas disciplinas e os campos da saúde, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, cultura e linguagens.
§ 2º - Para a escola de ensino médio, reitera-se a Resolução CNE/CES Nº. 3/98, destacando-se as referências da organização curricular nas três áreas de conhecimento constantes nesta Resolução e, também, a importância dos princípios da interdisciplinaridade e contextualização no desenvolvimento das atividades escolares.
§ 3º - Considera-se a Diretoria Regional de Educação – DIREC como órgão responsável pela supervisão da proposta curricular advinda das escolas, estando apta para efetuar ajustes e sugerir alterações para, em seguida, notificar a Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica – SUDEB sobre a finalização da proposição de cada escola, cabendo à mesma a o registro e acompanhamento gerencial.
Art. 6º - A formação profissional técnica de nível médio poderá conter componentes de profissionalização no sentido estrito, nos termos das orientações legais advindas do Ministério de Educação e do Conselho Nacional de Educação.
Art. 7º - Ficam estabelecidas as datas 11 de fevereiro de 2010 para a conclusão dos trabalhos de organização do currículo pelas escolas e seu encaminhamento para a DIREC e 19 de fevereiro de 2010 para a remessa de cada DIREC para a SUDEB.
Art. 8º - Estabelecem-se os projetos relacionados a seguir como aqueles referendados pela Secretaria da Educação para que as unidades escolares realizem suas programações institucionais correlatas à programação de carga horária e institucionalização de projetos.
a. Mais Educação
b. Centro Juvenil de Ciência e Cultura
c. Escola de Tempo Integral
d. Escola Aberta
e. Ensino Médio Inovador
f. Ensino Médio no Campo com Intermediação Tecnológica
g. Pro-Jovem Campo/Saberes da Terra
h. Escola Ativa
i. Rede das Escolas Famílias Agrícolas
j. Artes (Festival Anual da Canção Estudantil; Artes Visuais Estudantis; Tempos de Arte Literária)
k. Ressignificação da Dependência
l. Educação Ambiental – ProEASE
m. Altas Habilidades
n. Gestar
o. Jogos Estudantis da Rede Pública
Parágrafo único – Subentende-se que o ato contido no caput direciona a ação educativa da escola para valorização da base nacional comum e seus efeitos na ordem social a partir da escolarização formalizada, ficando estes mencionados projetos e programas na pauta da programação da carga horária docente fora do âmbito dos componentes listados no currículo referenciado, no limite de 20 horas.
Art. 9º - O Anexo I estabelece o padrão de organização curricular que sustenta a noção de currículo referenciado e se constitui no fundamento para as unidades escolares realizarem a programação de carga horária dos docentes.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os casos omissos serão resolvidos pelo núcleo inter-setorial da Secretaria da Educação.
Salvador, 27 de janeiro de 2010.
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
Anexo I
Matriz Curricular Referenciada
MODELO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DIURNO
Ensino Fundamental (2º segmento)
5ª/6ª/7ª/8ª
I – BASE NACIONAL COMUM
Português
04/04/04/04
Matemática
04/04/04/04
Geografia
03/03/03/03
História
03/03/03/03
Ciências
03/03/03/03
Artes
02/02/02/02
Ed. Física
02/02/02/02
Ed. Religiosa
xx/xx/xx/xx
Sub Total
21/21/21/21
II – PARTE DIVERSIFICADA
Eixo Temático 1 – Meio Ambiente
Foco: Recursos Naturais
02
Eixo Temático 2 – Ciência e Tecnologia
Foco: Leitura de Rótulos de Alimentos
02
Eixo Temático 3 – Identidade e Cultura
Foco: Território, memória histórica e identidade
02
Eixo Temático 4 – Linguagens e Comunicação
Foco: Língua Estrangeira Moderna
02/02/02/02
Eixo Temático 5 – Cidadania
Foco: Consumo e Cidadania
02
Sub Total
04/04/04/04
III- ESTUDOS TRANSVERSAIS
xx/xx/xx/xx
TOTAL
25/25/25/25
Nota:
1. Na Parte Diversificada, os docentes serão destinados aos Eixos Temáticos; os focos sobre os quais são materializadas as atividades didáticas destes citados Eixos são produtos de orientações das escolas e, no caso de haver mais de um deles, será necessária a avaliação sobre qual (is) Eixo (s) deixará (ão) de ser oferecidos. Os Focos impressos nesta matriz se constituem apenas em exemplos possíveis, com exceção de Língua Estrangeira Moderna. Caberá, portanto, à Unidade Escolar definir os focos respectivos de cada Eixo.
2. Educação Religiosa é um componente desdobrado em atividades a ser desenvolvida em dias específicos, previstos no Projeto Político Pedagógico, sem notas/conceitos para efeito de promoção, a ser realizado de forma a assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
3. Arte tem sua dimensão cultural e se propõe a valorizar as possibilidades criadoras e discutir a inserção da arte na sociedade como elemento dinamizador da cultura.
4. Estudos transversais apontados no Projeto Político Pedagógico, especificados nas disciplinas correspondentes e nas devidas unidades didáticas, sobre as temáticas:
a) Estudos transversais sobre a temática da Lei Nº. 11.645/2008 – Educação das Relações Étnico-raciais.
b) Estudos transversais sobre a temática da Lei Nº. 9.795/99 – Educação Ambiental no Sistema Educacional.
c) Estudos transversais sobre a temática do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
5. A Matriz Curricular para a Educação Fundamental para adolescentes de 15 a 17 anos, será objeto de uma Portaria específica.
Matriz Curricular Referenciada
MODELO PARA O ENSINO MÉDIO DIURNO
COMPONENTES CURRICULARES
Séries
1ª/2ª/3ª
SEM-ANO/SEM-ANO/SEM-ANO
I – BASE NACIONAL COMUM
Área de Linguagens, Códigos e suas tecnologias
Ling. Portuguesa e Lit. Brasileira
03-120/03-120/03-120
Educação Física
02-80/02-80/01-40
Arte02-80/atividade----/atividade----
Informática
atividade---/atividade---/atividade---
Sub-total
07-280/05-200/04-160
Área de Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias
Matemática
03-120/03-120/03-120
Química
02-80/02-80/02-80
Física
02-80/02-80/02-80
Biologia
02-80/02-80/02-80
Sub-total
09-360/09-360/09-360
Área de Ciências Humanas e suas tecnologias
História
02-80/02-80/02-80
Geografia
02-80/02-80/02-80
Filosofia
01-40/02-80/02-80
Sociologia
01-40/02-80/02-80
Sub Total
06-240/08-320/08-320
II – PARTE DIVERSIFICADA
Componente Curricular de uma das áreas do conhecimento
01-40/01-40/02-80
Língua Estrangeira
02-80/02-80/02-80
Sub Total
03-120/03-120/04-160
TOTAL
25-1000/25-1000/25-1000
III – Estudos Transversais xx----/xx----/xx----
Nota:
1. O foco dessa organização curricular está dirigido para os conteúdos universais e a Parte Diversificada visa à consolidação da habilidade próprias da escrita e do conhecimento em Língua Estrangeira, como acentuam as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio.
2. O desenvolvimento de Informática será através de atividades previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
3. Arte tem sua dimensão cultural e se propõe a valorizar as possibilidades criadoras e discutir a inserção da arte na sociedade como elemento dinamizador da cultura.
4. A organização da carga horária de Filosofia e Sociologia, componentes obrigatórios em todas as séries do ensino médio está feita considerando os aspectos: uma carga horária destinada à iniciação ao pensamento filosófico e sociológico no primeiro ano e outra que possa se tornar compatível com a possibilidade de sua consolidação nos anos seguintes.
5. Estudos transversais apontados no Projeto Político Pedagógico, especificados nas disciplinas correspondentes e nas devidas unidades didáticas, sobre as temáticas:
a) Estudos transversais sobre a temática da Lei Nº. 11.645/2008 – Educação das Relações Étnico-raciais.
b) Estudos transversais sobre a temática da Lei Nº. 9.795/99 – Educação Ambiental no Sistema Educacional.
c) Estudos transversais sobre a temática do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
d) Estudos transversais sobre a temática da Lei N.º 10.741/03 – Estudo sobre Idosos.
6. O Componente Curricular da parte diversificada exceto Língua Estrangeira poderá ser conduzida de modo que em cada trimestre, semestre ou ano letivo, seja ofertado um componente diferente entre si. Exemplos: Redação, Cartografia, Estatística, dentre outros.
7. A Matriz Curricular para o turno noturno do Ensino Médio será objeto de uma Portaria específica em conjunto com a Educação Fundamental para adolescentes de 15 a 17 anos.